A Pernambucanas conseguiu liminar na Justiça Federal de São Paulo para não se submeter ao limite de compensações tributárias imposto pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023. A varejista, que obteve no Judiciário crédito fiscal de mais de R$ 1,5 bilhão, é uma das 495 empresas afetadas pela norma, que restringe o uso dos créditos oriundos de ações judiciais a partir de R$ 10 milhões. A decisão é uma das primeiras favoráveis ao contribuinte.
Para o juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, a MP fere a coisa julgada. Ele afirma ainda na decisão que a legislação tributária não pode retroagir se for prejudicial ao contribuinte (processo nº 5000572-39.2024.4.03.6100).
“Ao modificar e restringir as condições para o contribuinte fazer valer um direito anteriormente reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado, a referida Medida Provisória viola tanto o direito adquirido do contribuinte quanto a própria coisa julgada”, diz.
No pedido, a empresa, representada pelo escritório Mattos Filho, mostrou ter três sentenças definitivas – transitadas em julgado em 2016, 2022 e 2023 – reconhecendo mais de R$ 1,5 bilhão em créditos fiscais. Desse total, ainda teria um saldo de R$ 337 milhões. Pela MP, ela estaria limitada a usar esse valor em um período de 40 meses. Com a liminar, pode compensar de uma só vez e não comprometer o caixa.
De acordo com o que informou a Pernambucanas no processo, o agravante foi a nova lei ter sido publicada nos últimos dias de 2023, “quando todo o planejamento orçamentário das empresas já havia sido elaborado, exercício realizado com base na premissa da legislação vigente até então, que autorizava o pleno uso de créditos para compensação de tributos”.
O escritório cita dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para justificar a demanda, ambos em recursos repetitivos. O primeiro decidiu que “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda” (REsp 1137738). O segundo julgado diz que as “restrições ao direito de compensar não se aplicam a ações judiciais que lhe sejam anteriores” (REsp 1164452). Por isso, a companhia defende, nos autos, que a MP só deve se aplicar a ações judiciais posteriores à sua vigência.
Na visão do advogado Carlos Gama, sócio do Freitas, Silva e Panchaud (FSP) Advogados Associados, a decisão foi bem abrangente e afastou totalmente os efeitos da MP. “O argumento foi de que as ações anteriores foram ajuizadas e transitaram em julgado antes da edição da MP 1202, quando não existiam as restrições. Então a MP não pode alcançar esses processos”, afirma.