Veículo: Consultor Jurídico
Clique aqui para ler a notícia na fonte
Região:
Estado:
Alcance:

Data: 19/12/2025

Editoria: Shopping Pátio Higienópolis
Assuntos:

Shopping center não precisa fornecer creche para filhos de empregadas das lojas

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou a obrigação de um shopping center de Porto Alegre de fornecer creche para os filhos das empregadas das lojas. A decisão segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que cabe aos lojistas contratar creches para as suas trabalhadoras. O colegiado também validou a norma coletiva que permite o pagamento de auxílio em lugar da instalação de creches.

freepik

shopping center lojas

Shopping center pode substituir fornecimento de creche por auxílio-creche

De acordo com o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem ter local apropriado para que elas possam guardar seus filhos sob vigilância e dar assistência a eles no período da amamentação.

A exigência pode ser suprida por meio de creches mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da Liga Brasileira de Assistência (LBA) ou de entidades sindicais.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pretendia que o condomínio fosse responsável por essa obrigação para suas próprias empregadas e para as trabalhadoras das lojas instaladas no local, em razão da união de interesses entre o shopping, as empresas terceirizadas e os lojistas.

Obrigação é do empregador

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) retirou a condenação por entender que o shopping é responsável apenas por suas empregadas, e não pelas comerciárias contratadas diretamente pelos lojistas, com as quais não tem vínculo de emprego.

A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do MPT, observou que o TST havia pacificado o entendimento de que, como responsável pelas áreas de uso comum, competiria ao shopping center assegurar, diretamente ou por outros meios, o local apropriado para a guarda dos filhos das empregadas do local. Contudo, o STF reformou a decisão da corte trabalhista e afastou a obrigação por falta de previsão legal, com o entendimento de que o shopping não pode ser equiparado ao empregador.

O MPT também questionou a norma coletiva que permitia ao shopping substituir a oferta de creche às suas próprias empregadas pelo pagamento de auxílio-creche. A relatora também seguiu o entendimento do STF (Tema 1.046) sobre a constitucionalidade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos, desde que não sejam indisponíveis. “Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.