Veículo: Consultor Jurídico
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Data: 24/06/2025

Editoria: Shopping Pátio Higienópolis
Assuntos:

Transporte de dinheiro dentro de shopping center resulta em indenização

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma loja de calçados ao pagamento de indenização a uma empregada que transportava valores no interior de um shopping center de Porto Alegre. Para a maioria do colegiado, a atividade envolve risco passível de reparação, independentemente do ramo econômico da empresa.

mulher, escada rolante

Vendedora levava até R$ 5 mil ao banco, dentro do shopping, sem seguranç

No caso analisado, a vendedora alegou que, duas ou três vezes por dia, tinha de levar em média R$ 5 mil da loja para agências bancárias situadas dentro do shopping. Ao pedir indenização, ela apontou a falta de medidas para garantir sua segurança e sua integridade física nessa tarefa.

Em sua defesa, a loja alegou que a vendedora não fazia transporte de valores. O que havia, segundo a empresa, era uma orientação para depósitos em valores menores, normalmente de até R$ 3 mil, ainda que fosse necessário fazer mais de um deslocamento por dia até o banco. O transporte de valores mais elevados era feito por uma empresa especializada.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram que a atividade expunha a empregada a um risco considerável, em razão da movimentação diária de valores entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, e deferiram indenização de R$ 10 mil. Segundo a sentença, a atividade, sem nenhuma segurança, gera receio e angústia, somados à omissão da empresa, que não comprovou ter adotado os procedimentos suficientes para prevenir assaltos.

Dano moral presumido

No recurso de revista ao TST, a loja argumentou que não houve dano à integridade física ou psíquica da trabalhadora, uma vez que o transporte era feito em ambiente controlado, dentro do shopping. Mas, na avaliação do relator, ministro Hugo Scheuermann, o risco inerente à atividade não é eliminado pelo local onde ela ocorre, e esse fator deve ser considerado apenas na fixação do valor da indenização.

O ministro lembrou que o TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 61), reconheceu o transporte de valores por pessoas não especializadas como situação de risco em que o dano moral é presumido pela simples exposição, independentemente da comprovação de um evento danoso específico.

A decisão foi por maioria, tendo ficado vencido o ministro Amaury Rodrigues. Com informações da assessoria de imprensa do TST.